Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:11547/2020
    1.1. Apenso(s)

11777/2019, 3140/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA - CPF: 00661476111
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1491/2021-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Talismã - TO, sob a responsabilidade de Diogo Borges de Araújo Costa, referente ao exercício de 2019.

6.2. Verifico que o Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 367/2021 (evento nº 8), exarado nas contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, contemplam às impropriedades apontadas na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 368/2021 (evento nº 9), exarado no Processo nº 3140/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Talismã - TO

6.3. Considerando que o Relatório de Análise de Prestação de Contas dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas, razão que deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação aos apontamentos constantes na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 367/2021 (evento nº 8), do Processo nº 11547/2020.

6.4. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar os responsáveis:

- Nivalda Alves da Silva Amorim, CPF: 349.829.141-68, Contadora do Município de Talismã –TO;

6.5. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas 367/2021 (evento nº 8), conforme descrito abaixo:

- Diogo Borges de Araújo Costa, CPF: 006.614.761-11, Prefeito do Município de Talismã –TO;

- Nivalda Alves da Silva Amorim, CPF: 349.829.141-68, Contadora do Município de Talismã –TO.

1. Observa-se que o Município de Talismã não registrou nenhum valor na conta de “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” é de R$11.568.68 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$152.890.86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.2 do Relatório).

3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

4. Registra-se que orçamentariamente o Município de Talismã, contribuiu 18,97%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

5. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal – RGPS – Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Talismã, contribuiu 215.56%, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

6. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -197%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

7. Verifica-se que o Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

 6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/11/2021 às 15:48:03
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